Artigo 2º, Inciso II, Alínea b do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 29414 de 20 de Dezembro de 1979
Estabelece normas de execução orçamentária, define a programação financeira do Estado para o exercício de 1980 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Programação Especial, de que trata o Anexo A, será elaborada:
I
pela Secretaria da Fazenda, a relativa a despesas com:
a
Pessoal e Encargos Sociais;
b
Os Encargos Gerais do Estado, classificados na Unidade Orçamentária 26.01.
II
pela Secretaria de Coordenação e Planejamento, relativa a despesas com:
a
Os Encargos Gerais do Estado, classificados na Unidade Orçamentária 26.02;
b
A Reserva de Contingência, classificadas na Unidade Orçamentária 27.01.
III
pelas Secretarias a que estiverem subordinados, os créditos orçamentários correspondentes à aplicação de Receitas Vinculadas aos seguintes Fundos:
a
Fundo Estadual de Saúde;
b
Fundo Estadual de Apoio ao Setor Primário;
c
Fundo Penitenciário.
Parágrafo único
O montante das despesas a que se refere o inciso III deste artigo não poderá exceder o valor das receitas arrecadadas.