Artigo 6º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 29414 de 20 de Dezembro de 1979
Estabelece normas de execução orçamentária, define a programação financeira do Estado para o exercício de 1980 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Serão deduzidas da Programação Imediata do respectivo Órgão as despesas empenhadas à conta do elemento Despesas de Exercícios Anteriores, observado o disposto na Ordem de Serviço nº 06/79, de 10 de agosto de 1979, do Governador do Estado.
Parágrafo único
A realização de Despesas de Exercícios Anteriores deverá obedecer às instruções baixadas pela Resolução nº 5/79, de 4 de dezembro de 1979, da Comissão de Programação Financeira.