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Artigo 2º, Inciso I, Alínea b do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 29414 de 20 de Dezembro de 1979

Estabelece normas de execução orçamentária, define a programação financeira do Estado para o exercício de 1980 e dá outras providências.

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Art. 2º

A Programação Especial, de que trata o Anexo A, será elaborada:

I

pela Secretaria da Fazenda, a relativa a despesas com:

a

Pessoal e Encargos Sociais;

b

Os Encargos Gerais do Estado, classificados na Unidade Orçamentária 26.01.

II

pela Secretaria de Coordenação e Planejamento, relativa a despesas com:

a

Os Encargos Gerais do Estado, classificados na Unidade Orçamentária 26.02;

b

A Reserva de Contingência, classificadas na Unidade Orçamentária 27.01.

III

pelas Secretarias a que estiverem subordinados, os créditos orçamentários correspondentes à aplicação de Receitas Vinculadas aos seguintes Fundos:

a

Fundo Estadual de Saúde;

b

Fundo Estadual de Apoio ao Setor Primário;

c

Fundo Penitenciário.

Parágrafo único

O montante das despesas a que se refere o inciso III deste artigo não poderá exceder o valor das receitas arrecadadas.

Art. 2º, I, b do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 29414 /1979