Artigo 4º, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 29414 de 20 de Dezembro de 1979
Estabelece normas de execução orçamentária, define a programação financeira do Estado para o exercício de 1980 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os Órgãos mencionados no artigo primeiro deverão remeter ao Gabinete de Orçamento e Finanças da Secretaria da Fazenda, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da publicação deste Decreto:
I
O Cronograma Trimestral de Despesas, na forma de procedimento e conteúdo estabelecidos pela Comissão de Programação Financeira, obedecendo aos limites constantes da coluna "Programação Imediata" dos Anexos "A" e "B".
II
O Cronograma de Reservas à conta das diversas quotas trimestrais, referentes a despesas compromissadas, especialmente as seguintes:
a
Combustíveis e Lubrificantes;
b
Gêneros para Alimentação;
c
Matéria-prima;
d
Água, Esgoto e Energia Elétrica;
e
Etapas de Alimentação;
f
Locação de Imóveis;
g
Processamento de Dados;
h
Serviço de Alimentação;
i
Serviço de Comunicação;
j
Serviço de Divulgação;
k
Contratos, Convênios e Acordos.
§ 1º
Fica o Presidente da Comissão de Programação Financeira autorizado a ordenar reservas, na hipótese de não cumprimento do disposto no item II deste artigo ou, ainda, quando o montante reservado for comprovadamente insuficiente.
§ 2º
A anulação total ou parcial das Reservas das despesas referidas nas alíneas "a" a "k" deste artigo, somente poderá ser efetuada com autorização da Comissão de Programação Financeira, após exame do Gabinete de Orçamento e Finanças da Secretaria da Fazenda.