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Artigo 4º, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 29414 de 20 de Dezembro de 1979

Estabelece normas de execução orçamentária, define a programação financeira do Estado para o exercício de 1980 e dá outras providências.

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Art. 4º

Os Órgãos mencionados no artigo primeiro deverão remeter ao Gabinete de Orçamento e Finanças da Secretaria da Fazenda, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da publicação deste Decreto:

I

O Cronograma Trimestral de Despesas, na forma de procedimento e conteúdo estabelecidos pela Comissão de Programação Financeira, obedecendo aos limites constantes da coluna "Programação Imediata" dos Anexos "A" e "B".

II

O Cronograma de Reservas à conta das diversas quotas trimestrais, referentes a despesas compromissadas, especialmente as seguintes:

a

Combustíveis e Lubrificantes;

b

Gêneros para Alimentação;

c

Matéria-prima;

d

Água, Esgoto e Energia Elétrica;

e

Etapas de Alimentação;

f

Locação de Imóveis;

g

Processamento de Dados;

h

Serviço de Alimentação;

i

Serviço de Comunicação;

j

Serviço de Divulgação;

k

Contratos, Convênios e Acordos.

§ 1º

Fica o Presidente da Comissão de Programação Financeira autorizado a ordenar reservas, na hipótese de não cumprimento do disposto no item II deste artigo ou, ainda, quando o montante reservado for comprovadamente insuficiente.

§ 2º

A anulação total ou parcial das Reservas das despesas referidas nas alíneas "a" a "k" deste artigo, somente poderá ser efetuada com autorização da Comissão de Programação Financeira, após exame do Gabinete de Orçamento e Finanças da Secretaria da Fazenda.

Art. 4º, I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 29414 /1979