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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23668 de 31 de Dezembro de 1974

Aprova o Regimento Interno do Fundo Especial de Reaparelhamento dos Serviços da Secretaria da Segurança Pública (FUNDESP/RS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, item VII, da Constituição do Estado e tendo em vista, o que dispõe o artigo 9º, do Decreto nº 23.342, de 1º de outubro de 1974,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de dezembro de 1974.


Art. 1º

Fica aprovado o Regimento Interno do Fundo Especial de Reaparelhamento dos Serviços da Segurança Pública (FUNDESP/RS), criado pela Lei nº 6.704, de 10 de julho de 1974, que é publicado com este Decreto.

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Capítulo I

Das Finalidades

Art. 1º

O Fundo Especial de Reaparelhamento dos Serviços da Segurança Pública (FUNDESP/RS), criado pela Lei nº 6.704, de 10 de julho de 1974 e regulamentado pelo Decreto nº 23.342, de 1º de outubro de 1974, destina-se a proporcionar, em caráter complementar, os recursos necessários para ampliar e dinamizar os serviços de Segurança Pública.

Capítulo II

Dos Recursos

Art. 2º

Constituirão recursos financeiros do FUNDESP/RS:

a

os consignados em seu favor no Orçamento Geral do Estado, bem como em créditos adicionais;

b

contribuições, subvenções e auxílios da União, dos Municípios e de suas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações;

c

receitas provenientes de convênios celebrados entre o Estado e instituições públicas e privadas, relacionadas com a área de segurança pública;

d

juros bancários oriundos de depósitos;

e

saldos do exercício anterior, apurados em balanço, transferidos para o exercício seguinte;

f

rendas especificamente a ele destinadas.

Art. 3º

As importâncias correspondentes aos recursos financeiros serão depositadas no Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A, em conta especial e à disposição do FUNDESP/RS.

Art. 4º

A conta especial, de que trata o artigo anterior, poderá ser desdobrada em subcontas, quando necessário ao controle geral de aplicação dos recursos com destinação específica.

Capítulo III

Da Administração

Art. 5º

Os recursos do FUNDESP serão administrados pela Casa Civil do Gabinete do Governador, através de uma Junta de Administração e Controle.

§ 1º

A Junta de Administração e Controle será supervisionada pelo Chefe da Casa Civil e integrada por três membros, sendo um da Brigada Militar, um da Polícia Civil outro de sua livre escolha, nomeados na forma do § 1º do artigo 6º do Decreto nº 23.342, de 1º de outubro de 1974, alterado pelo Decreto nº 34.307, de janeiro de 1992.

§ 2º

No desempenho de suas atribuições, mediante autorização do Chefe da Casa Civil, a Junta de Administração e Controle poderá contar com o assessoramento de pessoal especializado, o qual deverá provir da Casa Civil, da Polícia Civil ou da Brigada Militar.

Capítulo IV

Das Atribuições

Seção I

DO CHEFE DA CASA CIVIL

Art. 6º

Compete ao Chefe da Casa Civil, além de supervisionar diretamente as atividades da Junta de Administração e Controle, o que segue:

I

Fazer a indicação dos membros da Junta ao Governador do Estado.

II

Aprovar o plano anual de aplicação dos recursos do FUNDESP/RS.

III

Autorizar a remessa mensal à Contadoria e Auditoria Geral do Estado da documentação necessária à revelação contábil do Fundo.

IV

Autorizar a abertura de contas bancárias e movimentá-las juntamente com o responsável pelo setor de pagamentos do Fundo.

V

Aprovar normas de aplicação dos recursos do Fundo.

VI

Adotar as medidas necessárias à eficácia e racionalização dos serviços da Junta.

VII

Delegar poderes para prática, quando for necessário, de atos a que se refere o artigo 8º, § 2º, do Decreto nº 23.342, de 1º de outubro de 1974, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 34.307, 27 abril de 1992.

VIII

Autorizar a colaboração de órgãos integrantes da Casa Civil na administração do FUNDESP.

IX

Submeter à Junta de Administração e Controle os casos omissos e dúvidas resultantes da aplicação do presente Regimento.

Seção II

DA JUNTA DE ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE

Art. 7º

Compete aos integrantes da junta de Administração e Controle:

I

Administrar o patrimônio e os recursos à disposição do FUNDESP/RS.

II

Elaborar o plano anual de aplicação dos recursos do Fundo, enumerando as necessidades e prioridades da Segurança Pública, e submetê-lo à aprovação do Supervisor.

III

Encaminhar previamente, dentro do prazo legal, subsídios para a proposta orçamentária do Gabinete do Governador do Estado e a programação do FUNDESP.

IV

Encaminhar mensalmente, após homologação do Chefe da Casa Civil, à Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, a documentação necessária a revelação contábil do FUNDESP, para efeito de inclusão na prestação global de contas do Governador do Estado.

V

Verificar, enumerar e providenciar nas alterações, quando necessárias, do plano anual de aplicação dos recursos do FUNDESP/RS.

VI

Movimentar e controlar, juntamente com o Chefe da Casa Civil, as contas de depósitos do FUNDESP.

VII

Coordenar e indicar meios para a elaboração dos programas da área de segurança pública.

VIII

Acompanhar e fiscalizar a execução do plano anual de aplicação dos recursos do Fundo.

IX

Efetuar estudos nos pedidos de recursos e planos de aplicação do FUNDESP encaminhados pelos órgãos da área de segurança pública.

X

Analisar os relatórios de aplicação dos recursos, apresentados pelos órgãos beneficiados pelo FUNDESP e, posteriormente, submeter as conclusões à apreciação do Chefe da Casa Civil.

XI

Preparar e propor acordos contratos, convênios e demais atos indispensáveis à concessão de recursos ao Fundo.

XII

Propor pagamentos, suprimentos e adiantamentos aprovados pela Junta, observadas as exigências legais para cada caso.

XIII

Coordenar e fiscalizar a previsão, arrecadação e recolhimento da receita, bem como, for o caso, o empenho, liquidação e pagamento da despesa.

XIV

Adotar as providências necessárias para a elaboração de balancetes e escrituração dos recursos do Fundo.

XV

Examinar as contas mensais e anuais dos órgãos da Polícia Civil e da Brigada Militar, beneficiados com recursos do Fundo, providenciando em sua tomada, se não oferecidas em tempo regular pelos respectivos titulares.

XVI

Fazer indicação ao Chefe da Casa Civil de nomes de servidores especializados, para possível colaboração, quando necessário, à realização das atividades do FUNDESP.

XVII

Propor normas e instruções relativas às suas atribuições, visando aprimorar e sistematizar os trabalhos do Fundo.

XVIII

Apresentar, regularmente ou quando solicitado, relatório das atividades do Fundo instruído com os respectivos documentos comprobatórios.

XIX

Manter o Supervisor sempre informado, quanto a ordens de entrega e numerários em geral.

XX

Resolver os casos omissos, quando solicitado pelo Chefe da Casa Civil.

Parágrafo único

As atribuições enunciadas nos itens XIII, XIV e XV serão exercidas sem prejuízo da competência específica da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado.

Seção III

DOS ASSESSORES

Art. 8º

Compete aos Assessores, requisitados nos termos do § 2º do artigo 6º de Decreto nº 23.342, de 1º de outubro de 1974:

I

A instrução dos processos a serem examinados pela Junta de Administração e Controle.

II

O cumprimento das diligências ordenadas em processos.

III

O preparo e distribuição da correspondência.

IV

A elaboração de atas e dos demais documentos que forem determinados.

V

A organização de ementário das resoluções, dos atos decisórios, das normas, dos atos administrativos e da legislação de interesse do Fundo.

VI

Providenciar na publicação dos atos e despachos da Junta, quando determinada.

VII

A execução de outras tarefas que forem ordenadas pela Junta.

Capítulo V

Das Operações

Art. 9º

Os recursos do FUNDESP somente poderão ser aplicados na execução de planos previamente aprovados e de acordo com o programa da área de segurança pública, observado o disposto no artigo 4º do Decreto nº 23.342, de 1º de outubro de 1974.

Art. 10

A Junta de Administração e Controle opinará, em cada caso, quanto à forma, às condições e ao montante dos recursos financeiros a serem concedidos, bem como, se necessário, quanto às garantias exigíveis para as operações financeiras.

Art. 11

Para os efeitos do artigo anterior, o Chefe da Policia Civil e o Comandante-Geral da Brigada Militar selecionarão os programas de necessidades e prioridades que lhes forem encaminhados pelos órgãos subordinados, enviando-os, posteriormente, à apreciação do Chefe da Casa Civil.


EUCLIDES TRICHES, Governador do Estado.

Anexo
REGIMENTO INTERNO DO FUNDO ESPECIAL DE REAPARELHAMENTO DOS SERVIÇOS DA SEGURANÇA PÚBLICA
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23668 de 31 de Dezembro de 1974