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Artigo 6º, Inciso VIII do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23668 de 31 de Dezembro de 1974

Aprova o Regimento Interno do Fundo Especial de Reaparelhamento dos Serviços da Secretaria da Segurança Pública (FUNDESP/RS).

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Art. 6º

Compete ao Chefe da Casa Civil, além de supervisionar diretamente as atividades da Junta de Administração e Controle, o que segue:

I

Fazer a indicação dos membros da Junta ao Governador do Estado.

II

Aprovar o plano anual de aplicação dos recursos do FUNDESP/RS.

III

Autorizar a remessa mensal à Contadoria e Auditoria Geral do Estado da documentação necessária à revelação contábil do Fundo.

IV

Autorizar a abertura de contas bancárias e movimentá-las juntamente com o responsável pelo setor de pagamentos do Fundo.

V

Aprovar normas de aplicação dos recursos do Fundo.

VI

Adotar as medidas necessárias à eficácia e racionalização dos serviços da Junta.

VII

Delegar poderes para prática, quando for necessário, de atos a que se refere o artigo 8º, § 2º, do Decreto nº 23.342, de 1º de outubro de 1974, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 34.307, 27 abril de 1992.

VIII

Autorizar a colaboração de órgãos integrantes da Casa Civil na administração do FUNDESP.

IX

Submeter à Junta de Administração e Controle os casos omissos e dúvidas resultantes da aplicação do presente Regimento.

Art. 6º, VIII do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 23668 /1974