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Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23668 de 31 de Dezembro de 1974

Aprova o Regimento Interno do Fundo Especial de Reaparelhamento dos Serviços da Secretaria da Segurança Pública (FUNDESP/RS).

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Art. 5º

Os recursos do FUNDESP serão administrados pela Casa Civil do Gabinete do Governador, através de uma Junta de Administração e Controle.

§ 1º

A Junta de Administração e Controle será supervisionada pelo Chefe da Casa Civil e integrada por três membros, sendo um da Brigada Militar, um da Polícia Civil outro de sua livre escolha, nomeados na forma do § 1º do artigo 6º do Decreto nº 23.342, de 1º de outubro de 1974, alterado pelo Decreto nº 34.307, de janeiro de 1992.

§ 2º

No desempenho de suas atribuições, mediante autorização do Chefe da Casa Civil, a Junta de Administração e Controle poderá contar com o assessoramento de pessoal especializado, o qual deverá provir da Casa Civil, da Polícia Civil ou da Brigada Militar.

Art. 5º, §2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 23668 /1974