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Artigo 7º, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23668 de 31 de Dezembro de 1974

Aprova o Regimento Interno do Fundo Especial de Reaparelhamento dos Serviços da Secretaria da Segurança Pública (FUNDESP/RS).

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Art. 7º

Compete aos integrantes da junta de Administração e Controle:

I

Administrar o patrimônio e os recursos à disposição do FUNDESP/RS.

II

Elaborar o plano anual de aplicação dos recursos do Fundo, enumerando as necessidades e prioridades da Segurança Pública, e submetê-lo à aprovação do Supervisor.

III

Encaminhar previamente, dentro do prazo legal, subsídios para a proposta orçamentária do Gabinete do Governador do Estado e a programação do FUNDESP.

IV

Encaminhar mensalmente, após homologação do Chefe da Casa Civil, à Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, a documentação necessária a revelação contábil do FUNDESP, para efeito de inclusão na prestação global de contas do Governador do Estado.

V

Verificar, enumerar e providenciar nas alterações, quando necessárias, do plano anual de aplicação dos recursos do FUNDESP/RS.

VI

Movimentar e controlar, juntamente com o Chefe da Casa Civil, as contas de depósitos do FUNDESP.

VII

Coordenar e indicar meios para a elaboração dos programas da área de segurança pública.

VIII

Acompanhar e fiscalizar a execução do plano anual de aplicação dos recursos do Fundo.

IX

Efetuar estudos nos pedidos de recursos e planos de aplicação do FUNDESP encaminhados pelos órgãos da área de segurança pública.

X

Analisar os relatórios de aplicação dos recursos, apresentados pelos órgãos beneficiados pelo FUNDESP e, posteriormente, submeter as conclusões à apreciação do Chefe da Casa Civil.

XI

Preparar e propor acordos contratos, convênios e demais atos indispensáveis à concessão de recursos ao Fundo.

XII

Propor pagamentos, suprimentos e adiantamentos aprovados pela Junta, observadas as exigências legais para cada caso.

XIII

Coordenar e fiscalizar a previsão, arrecadação e recolhimento da receita, bem como, for o caso, o empenho, liquidação e pagamento da despesa.

XIV

Adotar as providências necessárias para a elaboração de balancetes e escrituração dos recursos do Fundo.

XV

Examinar as contas mensais e anuais dos órgãos da Polícia Civil e da Brigada Militar, beneficiados com recursos do Fundo, providenciando em sua tomada, se não oferecidas em tempo regular pelos respectivos titulares.

XVI

Fazer indicação ao Chefe da Casa Civil de nomes de servidores especializados, para possível colaboração, quando necessário, à realização das atividades do FUNDESP.

XVII

Propor normas e instruções relativas às suas atribuições, visando aprimorar e sistematizar os trabalhos do Fundo.

XVIII

Apresentar, regularmente ou quando solicitado, relatório das atividades do Fundo instruído com os respectivos documentos comprobatórios.

XIX

Manter o Supervisor sempre informado, quanto a ordens de entrega e numerários em geral.

XX

Resolver os casos omissos, quando solicitado pelo Chefe da Casa Civil.

Parágrafo único

As atribuições enunciadas nos itens XIII, XIV e XV serão exercidas sem prejuízo da competência específica da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado.

Art. 7º, I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 23668 /1974