Artigo 6º, Inciso VII do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23668 de 31 de Dezembro de 1974
Aprova o Regimento Interno do Fundo Especial de Reaparelhamento dos Serviços da Secretaria da Segurança Pública (FUNDESP/RS).
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Compete ao Chefe da Casa Civil, além de supervisionar diretamente as atividades da Junta de Administração e Controle, o que segue:
I
Fazer a indicação dos membros da Junta ao Governador do Estado.
II
Aprovar o plano anual de aplicação dos recursos do FUNDESP/RS.
III
Autorizar a remessa mensal à Contadoria e Auditoria Geral do Estado da documentação necessária à revelação contábil do Fundo.
IV
Autorizar a abertura de contas bancárias e movimentá-las juntamente com o responsável pelo setor de pagamentos do Fundo.
V
Aprovar normas de aplicação dos recursos do Fundo.
VI
Adotar as medidas necessárias à eficácia e racionalização dos serviços da Junta.
VII
Delegar poderes para prática, quando for necessário, de atos a que se refere o artigo 8º, § 2º, do Decreto nº 23.342, de 1º de outubro de 1974, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 34.307, 27 abril de 1992.
VIII
Autorizar a colaboração de órgãos integrantes da Casa Civil na administração do FUNDESP.
IX
Submeter à Junta de Administração e Controle os casos omissos e dúvidas resultantes da aplicação do presente Regimento.