Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 20577 de 01 de Outubro de 1970
Dispõe sobre a cooperação e os deveres das autoridades administrativas e servidores públicos para com a Defesa Judicial do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e considerando a necessidade de providências no sentido de assegurar a indispensável eficiência e pontualidade na defesa judicial do Estado,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de outubro de 1970.
Todas as autoridades administrativas, civis ou militares, independentemente de grau hierárquico, assim como os funcionários e demais servidores públicos devem, sob pena de falta, atender as requisições da Defesa Judicial do Estado, dentro do prazo nelas fixado.
Na fixação do prazo, a Defesa Judicial do Estado levará em consideração o momento processual em que utilizará a informação ou elemento de prova.
A requisição de informações escritas, bem como a de certidões, cópias autenticadas, processos administrativos, trasladados e demais documentos, serão feitas por ofício ou telegrama; nos casos de urgência, a critério da Defesa Judicial, a requisição poderá ser feita oralmente.
Os documentos serão entregues ao órgão da Defesa Judicial mediante recibo, utilizando-se carta registrada com AR, quando for o caso.
Os servidores públicos devem prestar às pessoas credenciadas pela Defesa Judicial as informações orais solicitadas, em caráter preferencial.
Junto aos Gabinetes de todas as Secretarias, órgãos vinculados diretamente ao Gabinete do Governador, e outros, haverá servidores encarregados de manter os contatos que se fizerem necessários com o órgão da Defesa Judicial e de zelar pela boa marcha das respectivas relações.
O órgão da Defesa Judicial do Estado disporá de servidores necessários às diligências e contatos a que se refere este artigo.
A inobservância do disposto nos artigos anteriores constitui falta de exação no cumprimento do dever.
As autoridades notificadas em mandado de segurança, no prazo fixado para a prestação de informações, enviarão à Defesa Judicial cópia da petição, dos documentos e das informações prestadas.
As autoridades, ao prestarem as informações de lei, terão presentes, sempre que possível, os processos administrativos, expediente e demais documentos que deram causa ao ato impugnado, além das considerações compatíveis com a espécie.
Se notificadas da medida liminar, remeterão à Defesa Judicial, no prazo de 48 horas, cópia autenticada do mandado notificatório, assim como as indicações e elementos outros necessários às providências a serem tomadas para a eventual suspensão da medida e defesa do ato impugnado.
Proposta reclamatória trabalhista contra órgão da Administração Estadual, o respectivo titular, assim que receber a notificação para a audiência de conciliação e julgamento, entrará em contato com a Defesa Judicial, fornecendo as informações, documentos e mais elementos cabíveis, e providenciará no comparecimento do preposto e, a critério da Defesa Judicial, das testemunhas que se fizerem necessárias.
Publicado ato legislativo ou executivo declaratório de utilidade pública, para fins de desapropriação, a Defesa Judicial agirá condicionada a:
manifestação expressa do Secretário de Estado, ou de titular de órgão vinculado diretamente ao Gabinete do Governador, se for o caso, provocando o ajuizamento;
no caso de urgência declarada, a disponibilidade financeira para o depósito do valor arbitrado judicialmente.
Arbitrado judicialmente o valor do depósito condicionador da imissão de posse, a Defesa Judicial do Estado requisitará à autoridade competente para o manejo da verba as providências de ordem contábil necessárias e a efetivação do referido depósito, à ordem do juízo.
Fixado o preço em sentença definitiva, a Defesa Judicial do Estado o comunicará à autoridade, para o fim de pagamento ou consignação, correndo as despesas pelas dotações próprias.
Nas ações de despejo por falta de pagamento, e para fim de purgação da mora, a Defesa Judicial do Estado comunicará à autoridade competente os valores do principal e despesas acessórias, assim como o respectivo prazo, a fim de que sejam empenhadas as despesas e requisitados os pagamentos.
WALTER PERACHI BARCELLOS, Governador do Estado.