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Artigo 7º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 20577 de 01 de Outubro de 1970

Dispõe sobre a cooperação e os deveres das autoridades administrativas e servidores públicos para com a Defesa Judicial do Estado.

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Art. 7º

Publicado ato legislativo ou executivo declaratório de utilidade pública, para fins de desapropriação, a Defesa Judicial agirá condicionada a:

a

manifestação expressa do Secretário de Estado, ou de titular de órgão vinculado diretamente ao Gabinete do Governador, se for o caso, provocando o ajuizamento;

b

laudo de avaliação do objeto a ser desapropriado, para o fim de oferta de preço;

c

no caso de urgência declarada, a disponibilidade financeira para o depósito do valor arbitrado judicialmente.

Art. 7º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 20577 /1970