Artigo 7º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 20577 de 01 de Outubro de 1970
Dispõe sobre a cooperação e os deveres das autoridades administrativas e servidores públicos para com a Defesa Judicial do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Publicado ato legislativo ou executivo declaratório de utilidade pública, para fins de desapropriação, a Defesa Judicial agirá condicionada a:
a
manifestação expressa do Secretário de Estado, ou de titular de órgão vinculado diretamente ao Gabinete do Governador, se for o caso, provocando o ajuizamento;
b
laudo de avaliação do objeto a ser desapropriado, para o fim de oferta de preço;
c
no caso de urgência declarada, a disponibilidade financeira para o depósito do valor arbitrado judicialmente.