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Artigo 8º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 20577 de 01 de Outubro de 1970

Dispõe sobre a cooperação e os deveres das autoridades administrativas e servidores públicos para com a Defesa Judicial do Estado.


Art. 8º

Arbitrado judicialmente o valor do depósito condicionador da imissão de posse, a Defesa Judicial do Estado requisitará à autoridade competente para o manejo da verba as providências de ordem contábil necessárias e a efetivação do referido depósito, à ordem do juízo.