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Artigo 9º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 20577 de 01 de Outubro de 1970

Dispõe sobre a cooperação e os deveres das autoridades administrativas e servidores públicos para com a Defesa Judicial do Estado.

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Art. 9º

Fixado o preço em sentença definitiva, a Defesa Judicial do Estado o comunicará à autoridade, para o fim de pagamento ou consignação, correndo as despesas pelas dotações próprias.

Art. 9º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 20577 /1970