Artigo 9º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 20577 de 01 de Outubro de 1970
Dispõe sobre a cooperação e os deveres das autoridades administrativas e servidores públicos para com a Defesa Judicial do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Fixado o preço em sentença definitiva, a Defesa Judicial do Estado o comunicará à autoridade, para o fim de pagamento ou consignação, correndo as despesas pelas dotações próprias.