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Artigo 10º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 20577 de 01 de Outubro de 1970

Dispõe sobre a cooperação e os deveres das autoridades administrativas e servidores públicos para com a Defesa Judicial do Estado.

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Art. 10

Nas ações de despejo por falta de pagamento, e para fim de purgação da mora, a Defesa Judicial do Estado comunicará à autoridade competente os valores do principal e despesas acessórias, assim como o respectivo prazo, a fim de que sejam empenhadas as despesas e requisitados os pagamentos.

Art. 10 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 20577 /1970