Artigo 4º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 20577 de 01 de Outubro de 1970
Dispõe sobre a cooperação e os deveres das autoridades administrativas e servidores públicos para com a Defesa Judicial do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A inobservância do disposto nos artigos anteriores constitui falta de exação no cumprimento do dever.