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Artigo 4º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 20577 de 01 de Outubro de 1970

Dispõe sobre a cooperação e os deveres das autoridades administrativas e servidores públicos para com a Defesa Judicial do Estado.

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Art. 4º

A inobservância do disposto nos artigos anteriores constitui falta de exação no cumprimento do dever.

Art. 4º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 20577 /1970