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Artigo 3º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 20577 de 01 de Outubro de 1970

Dispõe sobre a cooperação e os deveres das autoridades administrativas e servidores públicos para com a Defesa Judicial do Estado.

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Art. 3º

Junto aos Gabinetes de todas as Secretarias, órgãos vinculados diretamente ao Gabinete do Governador, e outros, haverá servidores encarregados de manter os contatos que se fizerem necessários com o órgão da Defesa Judicial e de zelar pela boa marcha das respectivas relações.

Parágrafo único

O órgão da Defesa Judicial do Estado disporá de servidores necessários às diligências e contatos a que se refere este artigo.

Art. 3º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 20577 /1970