Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 20577 de 01 de Outubro de 1970
Dispõe sobre a cooperação e os deveres das autoridades administrativas e servidores públicos para com a Defesa Judicial do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A requisição de informações escritas, bem como a de certidões, cópias autenticadas, processos administrativos, trasladados e demais documentos, serão feitas por ofício ou telegrama; nos casos de urgência, a critério da Defesa Judicial, a requisição poderá ser feita oralmente.
§ 1º
Os documentos serão entregues ao órgão da Defesa Judicial mediante recibo, utilizando-se carta registrada com AR, quando for o caso.
§ 2º
Os servidores públicos devem prestar às pessoas credenciadas pela Defesa Judicial as informações orais solicitadas, em caráter preferencial.