Artigo 5º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 20577 de 01 de Outubro de 1970
Dispõe sobre a cooperação e os deveres das autoridades administrativas e servidores públicos para com a Defesa Judicial do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As autoridades notificadas em mandado de segurança, no prazo fixado para a prestação de informações, enviarão à Defesa Judicial cópia da petição, dos documentos e das informações prestadas.
§ 1º
As autoridades, ao prestarem as informações de lei, terão presentes, sempre que possível, os processos administrativos, expediente e demais documentos que deram causa ao ato impugnado, além das considerações compatíveis com a espécie.
§ 2º
Se notificadas da medida liminar, remeterão à Defesa Judicial, no prazo de 48 horas, cópia autenticada do mandado notificatório, assim como as indicações e elementos outros necessários às providências a serem tomadas para a eventual suspensão da medida e defesa do ato impugnado.
§ 3º
Proferida a sentença, darão ciência do fato ao órgão da Defesa Judicial.