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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 20577 de 01 de Outubro de 1970

Dispõe sobre a cooperação e os deveres das autoridades administrativas e servidores públicos para com a Defesa Judicial do Estado.

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Art. 2º

A requisição de informações escritas, bem como a de certidões, cópias autenticadas, processos administrativos, trasladados e demais documentos, serão feitas por ofício ou telegrama; nos casos de urgência, a critério da Defesa Judicial, a requisição poderá ser feita oralmente.

§ 1º

Os documentos serão entregues ao órgão da Defesa Judicial mediante recibo, utilizando-se carta registrada com AR, quando for o caso.

§ 2º

Os servidores públicos devem prestar às pessoas credenciadas pela Defesa Judicial as informações orais solicitadas, em caráter preferencial.

Art. 2º, §1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 20577 /1970