Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 20577 de 01 de Outubro de 1970
Dispõe sobre a cooperação e os deveres das autoridades administrativas e servidores públicos para com a Defesa Judicial do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Junto aos Gabinetes de todas as Secretarias, órgãos vinculados diretamente ao Gabinete do Governador, e outros, haverá servidores encarregados de manter os contatos que se fizerem necessários com o órgão da Defesa Judicial e de zelar pela boa marcha das respectivas relações.
Parágrafo único
O órgão da Defesa Judicial do Estado disporá de servidores necessários às diligências e contatos a que se refere este artigo.