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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 20577 de 01 de Outubro de 1970

Dispõe sobre a cooperação e os deveres das autoridades administrativas e servidores públicos para com a Defesa Judicial do Estado.

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Art. 1º

Todas as autoridades administrativas, civis ou militares, independentemente de grau hierárquico, assim como os funcionários e demais servidores públicos devem, sob pena de falta, atender as requisições da Defesa Judicial do Estado, dentro do prazo nelas fixado.

Parágrafo único

Na fixação do prazo, a Defesa Judicial do Estado levará em consideração o momento processual em que utilizará a informação ou elemento de prova.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 20577 /1970