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Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 20577 de 01 de Outubro de 1970

Dispõe sobre a cooperação e os deveres das autoridades administrativas e servidores públicos para com a Defesa Judicial do Estado.

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Art. 5º

As autoridades notificadas em mandado de segurança, no prazo fixado para a prestação de informações, enviarão à Defesa Judicial cópia da petição, dos documentos e das informações prestadas.

§ 1º

As autoridades, ao prestarem as informações de lei, terão presentes, sempre que possível, os processos administrativos, expediente e demais documentos que deram causa ao ato impugnado, além das considerações compatíveis com a espécie.

§ 2º

Se notificadas da medida liminar, remeterão à Defesa Judicial, no prazo de 48 horas, cópia autenticada do mandado notificatório, assim como as indicações e elementos outros necessários às providências a serem tomadas para a eventual suspensão da medida e defesa do ato impugnado.

§ 3º

Proferida a sentença, darão ciência do fato ao órgão da Defesa Judicial.

Art. 5º, §2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 20577 /1970