JurisHand AI Logo
|

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 12868 de 30 de Novembro de 1961

Instruções para Concursos no Magistério Primário Rural.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 87, inciso II, da Constituição do Estado, de 8 de julho de 1947.

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de novembro de 1961.


Art. 1º

Serão admitidos no concurso de títulos para ingresso no magistério primário rural os portadores de diploma de professor primário rural expedido por Escola Normal Rural, oficial reconhecida ou sob regime de inspeção.

Art. 2º

Os requerimentos de inscrição dirigidos ao Superintendente do Ensino Rural e sujeitos ao selo previsto em Lei, deverão ser entregue no Serviço de Comunicações da Secretaria de Educação e Cultura até o último dia do prazo de inscrição, ou a ele remetidos à Conta do Candidato a responsabilidade pela sua chegada, dentro do prazo, aquele Serviço.

§ 1º

Deverão instruir o pedido de inscrição os seguintes documentos:

I

diploma de professor primário rural, registrado no competente órgão da Secretaria da Fazenda de Educação e Cultura, deste Estado;

II

certidão de nascimento que prove ter o candidato idade entre 18 e 40 anos;

III

prova de nacionalidade brasileira;

IV

prova de haver cumprido as obrigações concernentes ao Serviço militar, quando a ele sujeito;

V

prova de estar no gôzo dos direitos políticos;

VI

atestado de idoneidade moral firmado por Diretor de Escola Normal, Delegado, Regional de Ensino ou outra autoridade educacional, ou, ainda, por dois professores do curso concluído pelo candidato;

VII

declaração assinada pelo candidato sobre a titularidade ou exercício atual de cargo ou função de qualquer natureza, inclusive de magistério, no serviço público federal, estadual ou municipal;

VIII

- certidão da qual conste:

a

média gera do Curso de Formação, de Professores Primários Rurais, ministrado por Escola Normal Rural;

b

média das notas de aprovação nas matérias ou unidades de estudo integrantes do grupo de Direção de Aprendizagem, em todo o curso de formação profissional;

c

média das notas de aprovação em Português, obtidas no Curso Normal Rural.

§ 2º

O limite máximo de idade, estabelecido no inciso II, aplica-se, também, para efeito de acumulação de cargos;

§ 3º

Poderá oportunamente, ser exigida outra prova de idoneidade moral do candidato, além da indicada no inciso VI.

§ 4º

Os documentos referidos neste artigo não poderão apresentar rasuras ou emendas, salvo se devidamente ressalvadas.

Art. 3º

A Superintendência do Ensino Rural fará publicar Edital fixando o período de 30 dias, durante o qual ficarão abertas as inscrições.

Art. 4º

Publicada no Diário Oficial e relação dos candidatos cujo pedido de inscrição foi deferido, correrá o prazo de dez dias para o candidato recorrer ao Subsecretário do Ensino Primário, em petição entregue na forma prevista no artigo 2º, quanto à omissão de seu nome na lista de inscritos.

Art. 5º

A comissão julgadora do Concurso será designada pelo Secretário de Educação e Cultura mediante proposta do Subsecretário de Ensino Primário e indicação do Superintendente do Ensino Rural, e funcionará sob a presidência deste.

Art. 6º

A Comissão Julgadora compete o exame da documentação, a duração de pontos e a classificação dos candidatos.

Art. 7º

A classificação do candidato será dada pela soma, convertida em pontos, das seguintes parcelas:

a

média geral do Curso de Formação de Professores Primários Rurais, ministrado por Escola Normal Rural;

b

média das notas de aprovação nas matérias ou unidades de estudo integrantes do grupo de Direção de Aprendizagem;

c

média das notas de aprovação em Português, obtidos no Curso Normal Rural.

Parágrafo único

§ único - No caso de empate, terá preferência, na classificação, o candidato que tiver média mais elevada, sucessivamente;

a

no Curso de Formação de Professores Primários Rurais;

b

nas matérias ou unidades de estudo integrantes do grupo de Direção de Aprendizagem;

c

em Português.

Art. 8º

Aprovado o quadro de classificação, pelo Subsecretário do Ensino Primário será o mesmo publicado no Diário Oficial do Estado.

§ 1º

Na mesma ocasião se publicará, naquele órgão, a relação de vagas para as quais os inscritos podem candidatar-se.

§ 2º

O pedido de designação para servir em determinada Escola, que poderá ser formulado de modo alternativo ou preferencial, poderá ser formulado no prazo de quinze dias da publicação a que se refere o parágrafo anterior e deverá ser entregue na forma prevista no artigo 2º.

§ 3º

Dar-se-à atendimento aos pedidos de designação, observada a preferência especial assegurada em lei, observando-se vigorosamente a ordem de classificação.

Art. 9º

No prazo de 10 dias, contados da data em que se publicar a classificação, poderá o candidato, que se julgar prejudicado, requerer, fundamentadamente, ao subsecretário do Ensino Primário, retificação do cômputo de pontos.

Art. 10

Decorrido o prazo do artigo anterior, a classificação final dos candidatos, com a indicação das escolas em que deverão ser lotados, será encaminhada às autoridades competentes para efeito de nomeação e designação.

Art. 11

O prazo de validade do concurso será de 3 anos.

Art. 12

Os casos omissos no presente Decreto serão resolvidos pelo Secretário de Educação e Cultura.

Art. 13

Revogam-se as disposições em contrário.


LEONEL BRIZOLA Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 12868 de 30 de Novembro de 1961