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Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso VII do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 12868 de 30 de Novembro de 1961

Instruções para Concursos no Magistério Primário Rural.

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Art. 2º

Os requerimentos de inscrição dirigidos ao Superintendente do Ensino Rural e sujeitos ao selo previsto em Lei, deverão ser entregue no Serviço de Comunicações da Secretaria de Educação e Cultura até o último dia do prazo de inscrição, ou a ele remetidos à Conta do Candidato a responsabilidade pela sua chegada, dentro do prazo, aquele Serviço.

§ 1º

Deverão instruir o pedido de inscrição os seguintes documentos:

I

diploma de professor primário rural, registrado no competente órgão da Secretaria da Fazenda de Educação e Cultura, deste Estado;

II

certidão de nascimento que prove ter o candidato idade entre 18 e 40 anos;

III

prova de nacionalidade brasileira;

IV

prova de haver cumprido as obrigações concernentes ao Serviço militar, quando a ele sujeito;

V

prova de estar no gôzo dos direitos políticos;

VI

atestado de idoneidade moral firmado por Diretor de Escola Normal, Delegado, Regional de Ensino ou outra autoridade educacional, ou, ainda, por dois professores do curso concluído pelo candidato;

VII

declaração assinada pelo candidato sobre a titularidade ou exercício atual de cargo ou função de qualquer natureza, inclusive de magistério, no serviço público federal, estadual ou municipal;

VIII

- certidão da qual conste:

a

média gera do Curso de Formação, de Professores Primários Rurais, ministrado por Escola Normal Rural;

b

média das notas de aprovação nas matérias ou unidades de estudo integrantes do grupo de Direção de Aprendizagem, em todo o curso de formação profissional;

c

média das notas de aprovação em Português, obtidas no Curso Normal Rural.

§ 2º

O limite máximo de idade, estabelecido no inciso II, aplica-se, também, para efeito de acumulação de cargos;

§ 3º

Poderá oportunamente, ser exigida outra prova de idoneidade moral do candidato, além da indicada no inciso VI.

§ 4º

Os documentos referidos neste artigo não poderão apresentar rasuras ou emendas, salvo se devidamente ressalvadas.

Art. 2º, §1º, VII do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 12868 /1961