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Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 12868 de 30 de Novembro de 1961

Instruções para Concursos no Magistério Primário Rural.

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Art. 8º

Aprovado o quadro de classificação, pelo Subsecretário do Ensino Primário será o mesmo publicado no Diário Oficial do Estado.

§ 1º

Na mesma ocasião se publicará, naquele órgão, a relação de vagas para as quais os inscritos podem candidatar-se.

§ 2º

O pedido de designação para servir em determinada Escola, que poderá ser formulado de modo alternativo ou preferencial, poderá ser formulado no prazo de quinze dias da publicação a que se refere o parágrafo anterior e deverá ser entregue na forma prevista no artigo 2º.

§ 3º

Dar-se-à atendimento aos pedidos de designação, observada a preferência especial assegurada em lei, observando-se vigorosamente a ordem de classificação.

Art. 8º, §1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 12868 /1961