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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 12868 de 30 de Novembro de 1961

Instruções para Concursos no Magistério Primário Rural.

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Art. 7º

A classificação do candidato será dada pela soma, convertida em pontos, das seguintes parcelas:

a

média geral do Curso de Formação de Professores Primários Rurais, ministrado por Escola Normal Rural;

b

média das notas de aprovação nas matérias ou unidades de estudo integrantes do grupo de Direção de Aprendizagem;

c

média das notas de aprovação em Português, obtidos no Curso Normal Rural.

Parágrafo único

§ único - No caso de empate, terá preferência, na classificação, o candidato que tiver média mais elevada, sucessivamente;

a

no Curso de Formação de Professores Primários Rurais;

b

nas matérias ou unidades de estudo integrantes do grupo de Direção de Aprendizagem;

c

em Português.

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 12868 /1961