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Decreto Estadual do Paraná nº 7781 de 12 de Setembro de 2017

Dispõe sobre a Progressão e Promoção, dos ocupantes do cargo de Agente Fazendário Estadual – AFE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 14.763.852-3, e ainda; - considerando o disposto no § único do art. 12 da Lei n.º 13.803, de 23 de setembro de 2002; - considerando o disposto no § único do art. 14 da Lei n.º 13.803, de 23 de setembro de 2002; - considerando que aos servidores enquadrados na forma do art. 1º da Lei n.º 18.107, de 09 de julho de 2014, foram aplicadas as progressões e promoções de acordo com as regras previstas para os servidores do Quadro Próprio do Poder Executivo, instituído pela Lei n.º 13.666, de 02 de julho de 2002, até a promulgação da referida Lei n.º 18.107, de 09 de julho de 2014; e - considerando a impossibilidade jurídica de se atribuir eficácia retroativa ao presente regulamento, tendo em vista que as progressões e promoções dos servidores enquadrados na forma do art. 1º da Lei n.º 18.107, de 09 de julho de 2014, foram aplicadas de acordo com as regras previstas para os servidores do Quadro Próprio do Poder Executivo, instituído pela Lei n.º 13.666, de 02 de julho de 2002, até a promulgação da referida Lei n.º 18.107, de 09 de julho de 2014; DECRETA:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 11 de setembro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.


Art. 1º

Ficam regulamentadas a progressão e a promoção, de acordo com os artigos 11,12 e 14 da Lei nº 13.803 de 23 de setembro de 2002, e art. 2º da Lei nº 18.107 de 09 de junho de 2014, dos Agentes Fazendários - AFE, ativos, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, na forma deste Decreto.

Art. 2º

A progressão se dará na classe, ao funcionário estável, por antiguidade e titulação.

§ 1º

A progressão por antiguidade ocorrerá a cada cinco anos na classe e será equivalente a duas referências salariais.

I

o estágio probatório será computado para a concessão de progressão por antiguidade;

II

não se contará o tempo correspondente a contratos por prazo determinado, continuados ou não, firmados com o Estado do Paraná e afastamentos não remunerados, para efeito deste parágrafo.

§ 2º

A progressão por Titulação ocorrerá pelos seguintes critérios:

I

para o Cargo de Agente Fazendário Estadual C: até duas referências a cada quatro anos, por ter concluído cursos relativos ao desempenho, sendo uma referência para cada 40(quarenta) horas.

II

para o Cargo de Agente Fazendário Estadual B: até duas referências, a cada quatro anos, por ter concluído cursos relativos ao desempenho, sendo uma referência para cada 80 (oitenta) horas

III

para o Cargo de Agente Fazendário Estadual A: até duas referências, a cada quatro anos, por ter concluído cursos relativos ao desempenho, sendo uma referência para cada 180 (cento e oitenta) horas.

§ 3º

Os títulos de que trata o parágrafo anterior já utilizados para efeito de progressão, em qualquer hipótese, não poderão ser reutilizados, ficando sem eficácia administrativa após sua utilização.

§ 4º

Serão aceitos apenas certificados ou diplomas autorizados por Instituição de Ensino reconhecida.

Art. 3º

A primeira progressão de que trata o art. 14 da Lei nº 13.803, de 23 de setembro de 2002, será efetivada com a publicação do presente Decreto, observados os requisitos legais.

Parágrafo único

A progressão de que trata o caput deste artigo não terá efeito retroativo.

Art. 4º

A promoção dos Agentes Fazendários A, B e C, prevista no art. 12 da Lei 13.803 de 23 de setembro de 2002, ocorrerá a cada quatro anos, regida por este Decreto, obedecendo as seguintes condições:

§ 1º

Promoção utilizando o título ANTIGUIDADE, para servidor que tenha participado de processo de promoção anterior utilizando o título MERECIMENTO.

§ 2º

Promoção utilizando o título MERECIMENTO, para servidor que tenha participado de promoção anterior ANTIGUIDADE.

§ 3º

O servidor que não tenha participado de processo de promoção, poderá escolher entre os títulos ANTIGUIDADE ou MERECIMENTO.

§ 4º

Os títulos subdividem-se em critérios conforme segue:

I

Antiguidade: Agente Fazendário A, B e C:

a

para o servidor que se encontre na classe III, critério de tempo mínimo de 15 (quinze) anos completos de serviço público prestado ao estado do Paraná;

b

para o servidor que se encontre na classe II, critério de tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos completos de serviço público prestado ao estado do Paraná.

II

Merecimento: considerar-se-á, em termos de Merecimento para o servidor ocupante do cargo de Agente Fazendário A:

a

para o servidor que se encontre na classe III, critério de tempo mínimo de 10 (dez) anos de serviço público prestado ao estado do Paraná e titulação superior à graduação exigida para o ingresso e exercício de seu cargo e função, na forma de pós-graduação, nas modalidades especialização mestrado ou doutorado, conforme a legislação que rege a matéria, realizada por instituição de ensino legalmente reconhecida;

b

para servidor que se encontre na classe II, critério de tempo mínimo de 20 (vinte) anos completos de serviço público prestado ao estado do Paraná e titulação superior à graduação exigida para o ingresso e exercício de seu cargo e função, na forma de pós-graduação, nas modalidades especialização, mestrado ou doutorado, conforme a legislação que rege a matéria, realizada por instituição de ensino legalmente reconhecida;

III

Merecimento: considerar-se-á, em termos de Merecimento para o servidor ocupante do cargo de Agente Fazendário B:

a

para o servidor que se encontre na classe III, critério de tempo mínimo de 10 (dez) anos completos de serviço público prestado ao estado do Paraná e titulação escolar (cursos) limitados ao âmbito educacional/profissional, que perfaçam no mínimo somatório de 180h (cento e oitenta horas) compatível com o exercício de seu cargo, dentro de sua área de atuação, ou titulação superior à escolaridade exigida para o ingresso, na forma de curso profissionalizante, curso pós-médio, graduação, aperfeiçoamento, pós-graduação nas modalidades especialização, mestrado ou doutorado, conforme a legislação que rege a matéria, realizada por instituição de ensino legalmente reconhecida;

b

para o servidor que se encontre na classe II, critério de tempo mínimo de 20 (vinte) anos completos de serviço público prestado ao estado do Paraná e titulação escolar (cursos) limitados ao âmbito educacional/profissional, que perfaçam no mínimo somatório de 180h (cento e oitenta horas) compatível com o exercício de seu cargo, dentro de sua área de atuação, ou titulação superior à escolaridade exigida para o ingresso, na forma de curso profissionalizante, curso pós-médio, graduação, aperfeiçoamento, pós-graduação nas modalidades especialização, mestrado ou doutorado conforme a legislação que rege a matéria, realizada por instituição de ensino legalmente reconhecida;

IV

Merecimento: considerar-se-á, em termos de Merecimento para o servidor ocupante do cargo de Agente Fazendário C:

a

para o servidor que se encontre na classe III, critério de tempo mínimo de 10 (dez) anos completos de serviço público prestado ao estado do Paraná e titulação escolar (cursos) limitados ao âmbito educacional/profissional, que perfaçam no mínimo somatório de 80h (oitenta horas) compatível com o exercício de seu cargo, dentro de sua área de atuação, ou titulação superior à escolaridade exigida para o ingresso, na forma de ensino médio profissionalizante, curso pós-médio, graduação e aperfeiçoamento, conforme a legislação que rege a matéria, realizada por instituição de ensino legalmente reconhecida;

b

para o servidor que se encontre na classe II, critério de tempo mínimo de 20 (vinte) anos completos de serviço público prestado ao estado do Paraná e titulação escolar (cursos) limitados ao âmbito educacional/profissional, que perfaçam no mínimo somatório de 80h (oitenta horas) compatível com o exercício de seu cargo, dentro de sua área de atuação, ou titulação superior à escolaridade exigida para o ingresso, na forma de curso profissionalizante, curso pós-médio, graduação, aperfeiçoamento, conforme a legislação que rege a matéria, realizada por instituição de ensino legalmente reconhecida.

§ 5º

Os títulos de que trata o parágrafo anterior já utilizados anteriormente, em qualquer hipótese, não poderão ser reutilizados, ficando sem eficácia administrativa após sua utilização.

Art. 5º

Havendo quantidade maior de servidores habilitados para promoção, em relação as vagas, será realizado processo classificatório.

§ 1º

A classificação dos servidores consistirá de lista contemplando o tempo total para efeitos legais, em ordem decrescente.

§ 2º

Serão promovidos os servidores classificados dentro do número de vagas.

§ 3º

Em caso de empate na classificação, terá precedência o servidor que possuir maior tempo de serviço público prestado ao Estado do Paraná, para todos os efeitos legais e que seja o mais idoso.

§ 4º

As vagas a que se refere o caput deste artigo serão estabelecidas em função da disponibilidade orçamentária e financeira para a promoção dos Agentes Fazendários.

Art. 6º

Fica assegurado aos servidores o direito de requerer progressão e promoção a qualquer tempo, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos neste Decreto.

Parágrafo único

O direito assegurado no caput deste artigo não importa na renúncia à eventual prescrição já consumada, nem no reconhecimento, em ações judicias em curso, de quaisquer direitos relacionados à aplicação das Leis n.º 13.803, de 23 de setembro de 2002 e 18.107, de 09 de junho de 2014.

Art. 7º

Fica delegado ao Secretário de Estado da Fazenda poder para designar, por Resolução, Comissão responsável pela progressão e promoção, incluída à avaliação dos títulos.

Art. 8º

A primeira promoção de que trata o art. 2º da Lei nº 18.107, de 09 de junho de 2014, se dará com a publicação do presente Decreto, observados os requisitos legais.

Parágrafo único

A promoção de que trata o caput deste artigo não terá efeito retroativo.

Art. 9º

Fica delegado a(o) Titular da Secretaria de Estado da Fazenda, competência para proceder a aplicação e concessão da progressão e promoção a que se referem os artigos11,12 e 14 da Lei nº 13.803 de 23 de setembro de 2002, e art. 2º da Lei nº 18.107 de 09 de junho de 2014, na forma deste Decreto.

Art. 10

A implementação dos efeitos financeiros da presente promoção e progressão, fica condicionada à disponibilidade orçamentária - financeira, ao comportamento da receita segundo o que será atestado pela Secretaria de Estado da Fazenda, no estrito cumprimento da execução orçamentária, e às disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 11

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Alberto Richa Governador do Estado Valdir Luiz Rossoni Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 7781 de 12 de Setembro de 2017