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Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 7781 de 12 de Setembro de 2017

Dispõe sobre a Progressão e Promoção, dos ocupantes do cargo de Agente Fazendário Estadual – AFE.

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Art. 2º

A progressão se dará na classe, ao funcionário estável, por antiguidade e titulação.

§ 1º

A progressão por antiguidade ocorrerá a cada cinco anos na classe e será equivalente a duas referências salariais.

I

o estágio probatório será computado para a concessão de progressão por antiguidade;

II

não se contará o tempo correspondente a contratos por prazo determinado, continuados ou não, firmados com o Estado do Paraná e afastamentos não remunerados, para efeito deste parágrafo.

§ 2º

A progressão por Titulação ocorrerá pelos seguintes critérios:

I

para o Cargo de Agente Fazendário Estadual C: até duas referências a cada quatro anos, por ter concluído cursos relativos ao desempenho, sendo uma referência para cada 40(quarenta) horas.

II

para o Cargo de Agente Fazendário Estadual B: até duas referências, a cada quatro anos, por ter concluído cursos relativos ao desempenho, sendo uma referência para cada 80 (oitenta) horas

III

para o Cargo de Agente Fazendário Estadual A: até duas referências, a cada quatro anos, por ter concluído cursos relativos ao desempenho, sendo uma referência para cada 180 (cento e oitenta) horas.

§ 3º

Os títulos de que trata o parágrafo anterior já utilizados para efeito de progressão, em qualquer hipótese, não poderão ser reutilizados, ficando sem eficácia administrativa após sua utilização.

§ 4º

Serão aceitos apenas certificados ou diplomas autorizados por Instituição de Ensino reconhecida.