JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Parágrafo 4 do Decreto Estadual do Paraná nº 7781 de 12 de Setembro de 2017

Dispõe sobre a Progressão e Promoção, dos ocupantes do cargo de Agente Fazendário Estadual – AFE.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Havendo quantidade maior de servidores habilitados para promoção, em relação as vagas, será realizado processo classificatório.

§ 1º

A classificação dos servidores consistirá de lista contemplando o tempo total para efeitos legais, em ordem decrescente.

§ 2º

Serão promovidos os servidores classificados dentro do número de vagas.

§ 3º

Em caso de empate na classificação, terá precedência o servidor que possuir maior tempo de serviço público prestado ao Estado do Paraná, para todos os efeitos legais e que seja o mais idoso.

§ 4º

As vagas a que se refere o caput deste artigo serão estabelecidas em função da disponibilidade orçamentária e financeira para a promoção dos Agentes Fazendários.