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Artigo 8º do Decreto Estadual do Paraná nº 7781 de 12 de Setembro de 2017

Dispõe sobre a Progressão e Promoção, dos ocupantes do cargo de Agente Fazendário Estadual – AFE.

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Art. 8º

A primeira promoção de que trata o art. 2º da Lei nº 18.107, de 09 de junho de 2014, se dará com a publicação do presente Decreto, observados os requisitos legais.

Parágrafo único

A promoção de que trata o caput deste artigo não terá efeito retroativo.