Artigo 5º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Paraná nº 7781 de 12 de Setembro de 2017
Dispõe sobre a Progressão e Promoção, dos ocupantes do cargo de Agente Fazendário Estadual – AFE.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Havendo quantidade maior de servidores habilitados para promoção, em relação as vagas, será realizado processo classificatório.
§ 1º
A classificação dos servidores consistirá de lista contemplando o tempo total para efeitos legais, em ordem decrescente.
§ 2º
Serão promovidos os servidores classificados dentro do número de vagas.
§ 3º
Em caso de empate na classificação, terá precedência o servidor que possuir maior tempo de serviço público prestado ao Estado do Paraná, para todos os efeitos legais e que seja o mais idoso.
§ 4º
As vagas a que se refere o caput deste artigo serão estabelecidas em função da disponibilidade orçamentária e financeira para a promoção dos Agentes Fazendários.