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Artigo 4º, Parágrafo 4, Inciso II, Alínea b do Decreto Estadual do Paraná nº 7781 de 12 de Setembro de 2017

Dispõe sobre a Progressão e Promoção, dos ocupantes do cargo de Agente Fazendário Estadual – AFE.

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Art. 4º

A promoção dos Agentes Fazendários A, B e C, prevista no art. 12 da Lei 13.803 de 23 de setembro de 2002, ocorrerá a cada quatro anos, regida por este Decreto, obedecendo as seguintes condições:

§ 1º

Promoção utilizando o título ANTIGUIDADE, para servidor que tenha participado de processo de promoção anterior utilizando o título MERECIMENTO.

§ 2º

Promoção utilizando o título MERECIMENTO, para servidor que tenha participado de promoção anterior ANTIGUIDADE.

§ 3º

O servidor que não tenha participado de processo de promoção, poderá escolher entre os títulos ANTIGUIDADE ou MERECIMENTO.

§ 4º

Os títulos subdividem-se em critérios conforme segue:

I

Antiguidade: Agente Fazendário A, B e C:

a

para o servidor que se encontre na classe III, critério de tempo mínimo de 15 (quinze) anos completos de serviço público prestado ao estado do Paraná;

b

para o servidor que se encontre na classe II, critério de tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos completos de serviço público prestado ao estado do Paraná.

II

Merecimento: considerar-se-á, em termos de Merecimento para o servidor ocupante do cargo de Agente Fazendário A:

a

para o servidor que se encontre na classe III, critério de tempo mínimo de 10 (dez) anos de serviço público prestado ao estado do Paraná e titulação superior à graduação exigida para o ingresso e exercício de seu cargo e função, na forma de pós-graduação, nas modalidades especialização mestrado ou doutorado, conforme a legislação que rege a matéria, realizada por instituição de ensino legalmente reconhecida;

b

para servidor que se encontre na classe II, critério de tempo mínimo de 20 (vinte) anos completos de serviço público prestado ao estado do Paraná e titulação superior à graduação exigida para o ingresso e exercício de seu cargo e função, na forma de pós-graduação, nas modalidades especialização, mestrado ou doutorado, conforme a legislação que rege a matéria, realizada por instituição de ensino legalmente reconhecida;

III

Merecimento: considerar-se-á, em termos de Merecimento para o servidor ocupante do cargo de Agente Fazendário B:

a

para o servidor que se encontre na classe III, critério de tempo mínimo de 10 (dez) anos completos de serviço público prestado ao estado do Paraná e titulação escolar (cursos) limitados ao âmbito educacional/profissional, que perfaçam no mínimo somatório de 180h (cento e oitenta horas) compatível com o exercício de seu cargo, dentro de sua área de atuação, ou titulação superior à escolaridade exigida para o ingresso, na forma de curso profissionalizante, curso pós-médio, graduação, aperfeiçoamento, pós-graduação nas modalidades especialização, mestrado ou doutorado, conforme a legislação que rege a matéria, realizada por instituição de ensino legalmente reconhecida;

b

para o servidor que se encontre na classe II, critério de tempo mínimo de 20 (vinte) anos completos de serviço público prestado ao estado do Paraná e titulação escolar (cursos) limitados ao âmbito educacional/profissional, que perfaçam no mínimo somatório de 180h (cento e oitenta horas) compatível com o exercício de seu cargo, dentro de sua área de atuação, ou titulação superior à escolaridade exigida para o ingresso, na forma de curso profissionalizante, curso pós-médio, graduação, aperfeiçoamento, pós-graduação nas modalidades especialização, mestrado ou doutorado conforme a legislação que rege a matéria, realizada por instituição de ensino legalmente reconhecida;

IV

Merecimento: considerar-se-á, em termos de Merecimento para o servidor ocupante do cargo de Agente Fazendário C:

a

para o servidor que se encontre na classe III, critério de tempo mínimo de 10 (dez) anos completos de serviço público prestado ao estado do Paraná e titulação escolar (cursos) limitados ao âmbito educacional/profissional, que perfaçam no mínimo somatório de 80h (oitenta horas) compatível com o exercício de seu cargo, dentro de sua área de atuação, ou titulação superior à escolaridade exigida para o ingresso, na forma de ensino médio profissionalizante, curso pós-médio, graduação e aperfeiçoamento, conforme a legislação que rege a matéria, realizada por instituição de ensino legalmente reconhecida;

b

para o servidor que se encontre na classe II, critério de tempo mínimo de 20 (vinte) anos completos de serviço público prestado ao estado do Paraná e titulação escolar (cursos) limitados ao âmbito educacional/profissional, que perfaçam no mínimo somatório de 80h (oitenta horas) compatível com o exercício de seu cargo, dentro de sua área de atuação, ou titulação superior à escolaridade exigida para o ingresso, na forma de curso profissionalizante, curso pós-médio, graduação, aperfeiçoamento, conforme a legislação que rege a matéria, realizada por instituição de ensino legalmente reconhecida.

§ 5º

Os títulos de que trata o parágrafo anterior já utilizados anteriormente, em qualquer hipótese, não poderão ser reutilizados, ficando sem eficácia administrativa após sua utilização.