Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 7781 de 12 de Setembro de 2017
Dispõe sobre a Progressão e Promoção, dos ocupantes do cargo de Agente Fazendário Estadual – AFE.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A primeira progressão de que trata o art. 14 da Lei nº 13.803, de 23 de setembro de 2002, será efetivada com a publicação do presente Decreto, observados os requisitos legais.
Parágrafo único
A progressão de que trata o caput deste artigo não terá efeito retroativo.