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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 7781 de 12 de Setembro de 2017

Dispõe sobre a Progressão e Promoção, dos ocupantes do cargo de Agente Fazendário Estadual – AFE.

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Art. 3º

A primeira progressão de que trata o art. 14 da Lei nº 13.803, de 23 de setembro de 2002, será efetivada com a publicação do presente Decreto, observados os requisitos legais.

Parágrafo único

A progressão de que trata o caput deste artigo não terá efeito retroativo.