Artigo 2º, Parágrafo 2, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 7781 de 12 de Setembro de 2017
Dispõe sobre a Progressão e Promoção, dos ocupantes do cargo de Agente Fazendário Estadual – AFE.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A progressão se dará na classe, ao funcionário estável, por antiguidade e titulação.
§ 1º
A progressão por antiguidade ocorrerá a cada cinco anos na classe e será equivalente a duas referências salariais.
I
o estágio probatório será computado para a concessão de progressão por antiguidade;
II
não se contará o tempo correspondente a contratos por prazo determinado, continuados ou não, firmados com o Estado do Paraná e afastamentos não remunerados, para efeito deste parágrafo.
§ 2º
A progressão por Titulação ocorrerá pelos seguintes critérios:
I
para o Cargo de Agente Fazendário Estadual C: até duas referências a cada quatro anos, por ter concluído cursos relativos ao desempenho, sendo uma referência para cada 40(quarenta) horas.
II
para o Cargo de Agente Fazendário Estadual B: até duas referências, a cada quatro anos, por ter concluído cursos relativos ao desempenho, sendo uma referência para cada 80 (oitenta) horas
III
para o Cargo de Agente Fazendário Estadual A: até duas referências, a cada quatro anos, por ter concluído cursos relativos ao desempenho, sendo uma referência para cada 180 (cento e oitenta) horas.
§ 3º
Os títulos de que trata o parágrafo anterior já utilizados para efeito de progressão, em qualquer hipótese, não poderão ser reutilizados, ficando sem eficácia administrativa após sua utilização.
§ 4º
Serão aceitos apenas certificados ou diplomas autorizados por Instituição de Ensino reconhecida.