Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Decreto Estadual do Paraná nº 7358 de 14 de Abril de 2021

Institui o Programa Criança Feliz no Estado do Paraná.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, incisos V e VI e seu parágrafo único da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei nº 19.848, de 03 de maio de 2019 e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 16.248.191-6, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 14 de abril de 2021, 200° da Independência e 133° da República.


Art. 1º

Fica instituído o Programa Criança Feliz, de caráter intersetorial, com a finalidade de promover o desenvolvimento integral das crianças na primeira infância, considerando sua família e seu contexto de vida, em consonância com a Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016.

Parágrafo único

Considera-se primeira infância o período que abrange os primeiros seis anos completos ou os setenta e dois meses de vida da criança.

Art. 2º

O Programa Criança Feliz atenderá gestantes, crianças de até seis anos e suas famílias, e priorizará:

I

gestantes, crianças de até três anos e suas famílias beneficiárias no Cadastro Único;

II

crianças de até seis anos e suas famílias beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada; e

III

crianças de até seis anos afastadas do convívio familiar em razão da aplicação de medida de proteção prevista no art. 101, caput, incisos VII e VIII, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e suas famílias.

Art. 3º

O Programa Criança Feliz tem como objetivos:

I

promover o desenvolvimento humano a partir do apoio e do acompanhamento do desenvolvimento infantil integral na primeira infância;

II

apoiar a gestante e a família na preparação para o nascimento e nos cuidados perinatais;

III

colaborar no exercício da parentalidade, fortalecendo os vínculos e o papel das famílias para o desempenho da função de cuidado, proteção e educação de crianças na faixa etária de até seis anos de idade;

IV

mediar o acesso da gestante, das crianças na primeira infância e das suas famílias a políticas e serviços públicos de que necessitem; e

V

integrar, ampliar e fortalecer ações de políticas públicas voltadas para as gestantes, crianças na primeira infância e suas famílias.

Art. 4º

Para alcançar os objetivos elencados no art. 3º, o Programa Criança Feliz tem como principais componentes:

I

a realização de visitas domiciliares periódicas, por profissional capacitado, e de ações complementares que apoiem gestantes e famílias e favoreçam o desenvolvimento da criança na primeira infância;

II

a capacitação e a formação continuada de profissionais que atuem junto às gestantes e às crianças na primeira infância, com vistas à qualificação do atendimento e ao fortalecimento da intersetorialidade;

III

o desenvolvimento de conteúdo e material de apoio para o atendimento intersetorial às gestantes, às crianças na primeira infância e às suas famílias;

IV

o apoio aos municípios, visando à mobilização, à articulação intersetorial e à implementação do Programa; e

V

a promoção de estudos e pesquisas acerca do desenvolvimento infantil integral.

Art. 5º

O Programa Criança Feliz será implementado a partir da articulação entre as políticas de assistência social, saúde, educação,cultura e direitos humanos.

Parágrafo único

O Programa Criança Feliz será coordenado pela Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho, no Departamento de Assistência Social.

Art. 6º

Fica instituído o Comitê Gestor do Programa Criança Feliz, no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho, com a atribuição de planejar e articular os componentes do Programa Criança Feliz.

§ 1º

O Comitê Gestor será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos:

I

Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho, que o coordenará;

II

Secretaria de Estado da Saúde;

III

Secretaria de Estado da Educação e do Esporte; e

IV

Secretaria de Estado da Comunicação Social e da Cultura.

§ 2º

Os membros do Comitê Gestor serão indicados pelo titular do respectivo órgão e designados em ato do Secretário de Estado da Justiça, Família e Trabalho.

§ 3º

A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pelo representante da Secretaria da Justiça, Família e Trabalho, que prestará o apoio administrativo e providenciará os meios necessários à execução de suas atividades.

§ 4º

A participação dos representantes do Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Parágrafo único

O apoio técnico e financeiro ao Estado e aos Municípios fica condicionado ao atendimento de critérios definidos pelo Ministério da Cidadania.

Art. 7º

Para a execução do Programa Criança Feliz poderão ser firmadas parcerias com órgãos e entidades públicas ou privadas.

Art. 8º

O Programa Criança Feliz contará com sistemática de monitoramento e avaliação, em observância ao disposto no art. 11 da Lei nº 13.257, de 2016.

Art. 9º

Os recursos para a implementação das ações do Programa Criança Feliz correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente nos órgãos e nas entidades envolvidos, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual do Ministério da Cidadania.

Art. 10

A utilização dos recursos financeiros deverá seguir as diretrizes da Instrução Operacional nº 1 da Secretaria Nacional de Assistência Social, de 5 de maio de 2017.

Art. 11

A implementação do disposto neste Decreto observará, no que couber a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado Guto Silva Chefe da Casa Civil Ney Leprevost Neto Secretário de Estado da Justiça, Família e Trabalho

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 7358 de 14 de Abril de 2021