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Artigo 4º do Decreto Estadual do Paraná nº 7358 de 14 de Abril de 2021

Institui o Programa Criança Feliz no Estado do Paraná.

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Art. 4º

Para alcançar os objetivos elencados no art. 3º, o Programa Criança Feliz tem como principais componentes:

I

a realização de visitas domiciliares periódicas, por profissional capacitado, e de ações complementares que apoiem gestantes e famílias e favoreçam o desenvolvimento da criança na primeira infância;

II

a capacitação e a formação continuada de profissionais que atuem junto às gestantes e às crianças na primeira infância, com vistas à qualificação do atendimento e ao fortalecimento da intersetorialidade;

III

o desenvolvimento de conteúdo e material de apoio para o atendimento intersetorial às gestantes, às crianças na primeira infância e às suas famílias;

IV

o apoio aos municípios, visando à mobilização, à articulação intersetorial e à implementação do Programa; e

V

a promoção de estudos e pesquisas acerca do desenvolvimento infantil integral.