Artigo 4º do Decreto Estadual do Paraná nº 7358 de 14 de Abril de 2021
Institui o Programa Criança Feliz no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para alcançar os objetivos elencados no art. 3º, o Programa Criança Feliz tem como principais componentes:
I
a realização de visitas domiciliares periódicas, por profissional capacitado, e de ações complementares que apoiem gestantes e famílias e favoreçam o desenvolvimento da criança na primeira infância;
II
a capacitação e a formação continuada de profissionais que atuem junto às gestantes e às crianças na primeira infância, com vistas à qualificação do atendimento e ao fortalecimento da intersetorialidade;
III
o desenvolvimento de conteúdo e material de apoio para o atendimento intersetorial às gestantes, às crianças na primeira infância e às suas famílias;
IV
o apoio aos municípios, visando à mobilização, à articulação intersetorial e à implementação do Programa; e
V
a promoção de estudos e pesquisas acerca do desenvolvimento infantil integral.