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Artigo 5º do Decreto Estadual do Paraná nº 7358 de 14 de Abril de 2021

Institui o Programa Criança Feliz no Estado do Paraná.

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Art. 5º

O Programa Criança Feliz será implementado a partir da articulação entre as políticas de assistência social, saúde, educação,cultura e direitos humanos.

Parágrafo único

O Programa Criança Feliz será coordenado pela Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho, no Departamento de Assistência Social.