Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 7358 de 14 de Abril de 2021
Institui o Programa Criança Feliz no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Programa Criança Feliz será implementado a partir da articulação entre as políticas de assistência social, saúde, educação,cultura e direitos humanos.
Parágrafo único
O Programa Criança Feliz será coordenado pela Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho, no Departamento de Assistência Social.