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Artigo 9º do Decreto Estadual do Paraná nº 7358 de 14 de Abril de 2021

Institui o Programa Criança Feliz no Estado do Paraná.

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Art. 9º

Os recursos para a implementação das ações do Programa Criança Feliz correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente nos órgãos e nas entidades envolvidos, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual do Ministério da Cidadania.