Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 7358 de 14 de Abril de 2021
Institui o Programa Criança Feliz no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o Programa Criança Feliz, de caráter intersetorial, com a finalidade de promover o desenvolvimento integral das crianças na primeira infância, considerando sua família e seu contexto de vida, em consonância com a Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016.
Parágrafo único
Considera-se primeira infância o período que abrange os primeiros seis anos completos ou os setenta e dois meses de vida da criança.