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Artigo 2º, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 7358 de 14 de Abril de 2021

Institui o Programa Criança Feliz no Estado do Paraná.

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Art. 2º

O Programa Criança Feliz atenderá gestantes, crianças de até seis anos e suas famílias, e priorizará:

I

gestantes, crianças de até três anos e suas famílias beneficiárias no Cadastro Único;

II

crianças de até seis anos e suas famílias beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada; e

III

crianças de até seis anos afastadas do convívio familiar em razão da aplicação de medida de proteção prevista no art. 101, caput, incisos VII e VIII, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e suas famílias.