Artigo 8º do Decreto Estadual do Paraná nº 7358 de 14 de Abril de 2021
Institui o Programa Criança Feliz no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Programa Criança Feliz contará com sistemática de monitoramento e avaliação, em observância ao disposto no art. 11 da Lei nº 13.257, de 2016.