Decreto Estadual do Paraná nº 5980 de 29 de Dezembro de 2005
Os créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações-ICMS.
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 29 de dezembro de 2005, 184º da Independência e 117º da República.
Art. 1º
Os créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, lançados até 30 de novembro de 2005, poderão ser pagos em parcela única ou em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais consecutivas, observando-se que: (vide Decreto 6075 de 31/01/2006)
I
na hipótese de o sujeito passivo efetuar o pagamento integral do imposto, devidamente atualizado, até 28 de fevereiro de 2006, fica excluída a exigência integral da multa e dos juros;
II
caso o sujeito passivo opte pelo parcelamento do crédito tributário, que ensejará a dispensa de noventa por cento da multa, o procedimento deverá ser formalizado, mediante requerimento protocolizado em Agência da Receita Estadual - ARE, até 30 de janeiro de 2006, e destinado ao Diretor da Coordenação da Receita do Estado ou à autoridade a quem este delegar tal competência.
§ 1º
Para efeitos do disposto no inciso II:
a
o pedido, conforme modelo constante do Anexo I deste Decreto, deve ser protocolizado em ARE, até 30 de janeiro de 2006, subscrito pelo contribuinte ou seu representante legal, devendo este último anexar cópia do instrumento de mandato;
b
o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado até 31 de janeiro de 2006 e o das demais até o último dia útil dos meses subseqüentes, sendo que o não pagamento da primeira parcela implica renúncia ao parcelamento;
c
o valor da parcela não poderá ser inferior a cem reais;
d
tratando-se de crédito tributário ajuizado para cobrança executiva, o pedido de parcelamento deverá ser instruído também com certidão do pagamento das custas processuais e do pagamento ou parcelamento dos honorários advocatícios, além da prova de oferecimento de suficientes bens em garantia ou fiança para liquidação do débito, com vistas à suspensão do processo de execução;
e
exige-se, para o pedido do parcelamento, a expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial, bem como a desistência dos já interpostos para discussão dos créditos tributários incluídos no pedido por opção do contribuinte;
f
os juros vencidos serão proporcionalmente dispensados, em conformidade com o número de parcelas deferidas ao sujeito passivo, nos seguintes percentuais: 1. em até seis parcelas, com dispensa de noventa por cento do valor dos juros; 2. entre sete e dezesseis parcelas, com dispensa de oitenta por cento do valor dos juros; 3. entre dezessete e vinte e seis parcelas, com dispensa de sessenta por cento do valor dos juros; 4. entre vinte e sete e trinta e seis parcelas, com dispensa de quarenta por cento do valor dos juros; 5. entre trinta e sete e quarenta e oito parcelas, com dispensa de trinta por cento do valor dos juros.
§ 2º
O crédito tributário objeto de parcelamento sujeitar-se-á:
a
até a data do pedido, aos acréscimos previstos na Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996;
b
a partir da segunda parcela, a juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, sobre o saldo devedor;
c
a juros de um por cento ao mês ou fração, sobre o valor da parcela paga em atraso, sem prejuízo do contido nas alíneas anteriores.
§ 3º
O pedido de parcelamento importa na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais.
§ 4º
O não-pagamento da primeira parcela, de três parcelas sucessivas ou não, ou de valor correspondente a três parcelas, no prazo fixado no Termo de Acordo, implica rescisão imediata do parcelamento.
§ 5º
A rescisão do parcelamento importará na exigência do saldo do crédito tributário, inclusive dos juros e da multa, prevalecendo os benefícios previstos neste Decreto apenas proporcionalmente aos valores das parcelas pagas, sendo que as quantias não pagas serão inscritas em dívida ativa para cobrança judicial.
§ 6º
Os parcelamentos que estejam em curso poderão ser rescindidos, a pedido do contribuinte, para que ocorra novo parcelamento nos termos deste Decreto, com a perda dos benefícios antes concedidos, relativamente aos valores pendentes de recolhimento.
Art. 2º
O disposto no artigo anterior aplica-se, também, aos créditos tributários pendentes de lançamento ou lançados após 30 de novembro de 2005, desde que referentes a fato gerador ocorrido até esta mesma data.
Art. 3º
Caso o contribuinte opte por pagar ou parcelar parte do crédito tributário lançado que reconhecer devida, mantendo a discussão sobre o restante, deverá identificar perfeitamente, em requerimento a ser protocolizado em ARE, o valor total a ser pago, as datas-bases e os respectivos valores originais.
§ 1º
Em função dos dados fornecidos pelo contribuinte, a ARE emitirá um demonstrativo de atualização monetária e dos juros de mora, em duas vias, sendo que uma integrará o pedido e a outra será entregue ao requerente, como informação dos valores atualizados a recolher ou parcelar.
§ 2º
No caso de pagamentos parciais sem a identificação mencionada no "caput", os valores serão computados para os fatos geradores contemplados no lançamento de ofício, por ordem decrescente de datas-bases.
Art. 4º
O contribuinte que procurar espontaneamente a repartição fazendária, até 31 de janeiro de 2006, para, mediante requerimento, reconhecer infração relativa a fatos geradores do ICMS ocorridos até 30 de novembro de 2005, além da multa, terá dispensado os juros, desde que seja realizado o pagamento integral do débito.
Art. 5º
Os créditos tributários de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias lançados até 30 de novembro de 2005, poderão ser liquidados com redução de:
I
noventa por cento do valor da multa atualizada e dos juros, desde que integralmente recolhido o débito remanescente até 28 de fevereiro de 2006;
II
oitenta por cento do valor da multa atualizada, para parcelamento do crédito tributário, observado o disposto nos parágrafos do art. 1º.
Art. 6º
Os créditos acumulados, que já estejam habilitados ou com processo de habilitação protocolizado perante o Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados - SISCRED, poderão ser utilizados para liquidação integral dos créditos tributários de ICMS, próprios ou de terceiros, previstos no art. 1º deste Decreto.
§ 1º
Para a liquidação de que trata o caput deverão ser observadas as seguintes condições:
a
o contribuinte credenciado como transferente ou destinatário perante o SISCRED, com valores suficientes à liquidação dos débitos já disponibilizados em sua conta-corrente no sistema, deverá acessar na AR.Internet o "Requerimento para Liquidação de Débitos Fiscais com Créditos Acumulados do ICMS", indicando quais Autos de Infração ou Dívidas Ativas deseja quitar com o crédito acumulado disponível, imprimindo-o;
b
os demais contribuintes deverão preencher o requerimento previsto no Anexo II deste Decreto, com autenticação em cartório para a assinatura do transferente nas liquidações de débitos de terceiros;
§ 2º
A protocolização do pedido deverá ser feita na ARE do domicílio tributário do requerente, até 24 de fevereiro de 2006;
§ 3º
Os débitos e os créditos a serem compensados serão ponderados pelo valor atualizado para a data da protocolização do pedido e, na hipótese da alínea "a" do parágrafo 1º, os valores indicados pelo sistema serão válidos apenas para protocolização até a data indicada no próprio requerimento;
§ 4º
Serão anexados ao requerimento os comprovantes do pagamento das custas e honorários judiciais, bem como da desistência a defesas ou recursos na esfera administrativa ou judicial, se for o caso;
§ 5º
Para os processos pendentes de habilitação de que trata o caput, aplicam-se, ainda, as seguintes condições:
a
a liquidação dos débitos com os benefícios deste Decreto fica limitada ao montante do crédito habilitado que seja efetivamente disponibilizado para o requerente no SISCRED;
b
caso os créditos sejam insuficientes à liquidação integral de todos os débitos fiscais indicados será obedecida a ordem de protocolização para o atendimento e a imputação dar-se-á por ordem decrescente dos montantes atualizados, primeiramente para os lançados em Autos de Infração e, depois, para os inscritos em Dívida Ativa;
§ 6º
Será do Delegado Regional da Receita a competência para deferir e implantar a liquidação dos débitos com a utilização dos créditos acumulados, aplicando-se, no que couber, a legislação de regência do SISCRED.
Art. 7º
Nos casos de créditos tributários originários de autos de infração em que sejam exigidas as penalidades dos incisos VII, VIII, IX, X, XI e XII, da alínea "a" do inciso XIII, da alínea "g" do inciso XV, e das alíneas "b" e "c" do inciso XVII, todos do § 1° do art. 55 da Lei n. 11.580/96, e das penalidades correlatas das Leis Ordinárias anteriores do ICMS ou do ICM, a multa e os juros devidos deverão ser dispensados no percentual de oitenta por cento, no caso do pagamento integral do imposto devidamente atualizado.
§ 1º
No caso de parcelamento dos créditos mencionados no caput, a multa devida será dispensada em setenta por cento, aplicando-se as demais disposições dos parágrafos do art. 1º deste Decreto.
Art. 8º
Para todos os efeitos legais, o contribuinte somente estará em situação regular perante o fisco estadual, relativamente aos débitos:
a
parcelados, após o pagamento da primeira parcela;
b
liquidados com a utilização de créditos acumulados e habilitados, após a efetiva baixa do crédito na conta corrente do requerente no SISCRED, desde que atendidos todos os demais requisitos da legislação.
Art. 9º
O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas e não se aplica cumulativamente com a redução das multas de que trata o art. 40 da Lei n. 11.580/96.
Art. 10º
Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Roberto Requião Governador do Estado Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda Caíto Quintana Chefe da Casa Civil anexo39371_21991.pdf
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado