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Artigo 4º do Decreto Estadual do Paraná nº 5980 de 29 de Dezembro de 2005

Os créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações-ICMS.

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Art. 4º

O contribuinte que procurar espontaneamente a repartição fazendária, até 31 de janeiro de 2006, para, mediante requerimento, reconhecer infração relativa a fatos geradores do ICMS ocorridos até 30 de novembro de 2005, além da multa, terá dispensado os juros, desde que seja realizado o pagamento integral do débito.

Art. 4º do Decreto Estadual do Paraná 5980 /2005