Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 5980 de 29 de Dezembro de 2005
Os créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações-ICMS.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Caso o contribuinte opte por pagar ou parcelar parte do crédito tributário lançado que reconhecer devida, mantendo a discussão sobre o restante, deverá identificar perfeitamente, em requerimento a ser protocolizado em ARE, o valor total a ser pago, as datas-bases e os respectivos valores originais.
§ 1º
Em função dos dados fornecidos pelo contribuinte, a ARE emitirá um demonstrativo de atualização monetária e dos juros de mora, em duas vias, sendo que uma integrará o pedido e a outra será entregue ao requerente, como informação dos valores atualizados a recolher ou parcelar.
§ 2º
No caso de pagamentos parciais sem a identificação mencionada no "caput", os valores serão computados para os fatos geradores contemplados no lançamento de ofício, por ordem decrescente de datas-bases.