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Artigo 6º, Parágrafo 5 do Decreto Estadual do Paraná nº 5980 de 29 de Dezembro de 2005

Os créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações-ICMS.

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Art. 6º

Os créditos acumulados, que já estejam habilitados ou com processo de habilitação protocolizado perante o Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados - SISCRED, poderão ser utilizados para liquidação integral dos créditos tributários de ICMS, próprios ou de terceiros, previstos no art. 1º deste Decreto.

§ 1º

Para a liquidação de que trata o caput deverão ser observadas as seguintes condições:

a

o contribuinte credenciado como transferente ou destinatário perante o SISCRED, com valores suficientes à liquidação dos débitos já disponibilizados em sua conta-corrente no sistema, deverá acessar na AR.Internet o "Requerimento para Liquidação de Débitos Fiscais com Créditos Acumulados do ICMS", indicando quais Autos de Infração ou Dívidas Ativas deseja quitar com o crédito acumulado disponível, imprimindo-o;

b

os demais contribuintes deverão preencher o requerimento previsto no Anexo II deste Decreto, com autenticação em cartório para a assinatura do transferente nas liquidações de débitos de terceiros;

§ 2º

A protocolização do pedido deverá ser feita na ARE do domicílio tributário do requerente, até 24 de fevereiro de 2006;

§ 3º

Os débitos e os créditos a serem compensados serão ponderados pelo valor atualizado para a data da protocolização do pedido e, na hipótese da alínea "a" do parágrafo 1º, os valores indicados pelo sistema serão válidos apenas para protocolização até a data indicada no próprio requerimento;

§ 4º

Serão anexados ao requerimento os comprovantes do pagamento das custas e honorários judiciais, bem como da desistência a defesas ou recursos na esfera administrativa ou judicial, se for o caso;

§ 5º

Para os processos pendentes de habilitação de que trata o caput, aplicam-se, ainda, as seguintes condições:

a

a liquidação dos débitos com os benefícios deste Decreto fica limitada ao montante do crédito habilitado que seja efetivamente disponibilizado para o requerente no SISCRED;

b

caso os créditos sejam insuficientes à liquidação integral de todos os débitos fiscais indicados será obedecida a ordem de protocolização para o atendimento e a imputação dar-se-á por ordem decrescente dos montantes atualizados, primeiramente para os lançados em Autos de Infração e, depois, para os inscritos em Dívida Ativa;

§ 6º

Será do Delegado Regional da Receita a competência para deferir e implantar a liquidação dos débitos com a utilização dos créditos acumulados, aplicando-se, no que couber, a legislação de regência do SISCRED.

Art. 6º, §5º do Decreto Estadual do Paraná 5980 /2005