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Artigo 8º do Decreto Estadual do Paraná nº 5980 de 29 de Dezembro de 2005

Os créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações-ICMS.

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Art. 8º

Para todos os efeitos legais, o contribuinte somente estará em situação regular perante o fisco estadual, relativamente aos débitos:

a

parcelados, após o pagamento da primeira parcela;

b

liquidados com a utilização de créditos acumulados e habilitados, após a efetiva baixa do crédito na conta corrente do requerente no SISCRED, desde que atendidos todos os demais requisitos da legislação.

Art. 8º do Decreto Estadual do Paraná 5980 /2005