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Artigo 9º do Decreto Estadual do Paraná nº 5980 de 29 de Dezembro de 2005

Os créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações-ICMS.

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Art. 9º

O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas e não se aplica cumulativamente com a redução das multas de que trata o art. 40 da Lei n. 11.580/96.

Art. 9º do Decreto Estadual do Paraná 5980 /2005