Artigo 5º, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 5980 de 29 de Dezembro de 2005
Os créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações-ICMS.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os créditos tributários de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias lançados até 30 de novembro de 2005, poderão ser liquidados com redução de:
I
noventa por cento do valor da multa atualizada e dos juros, desde que integralmente recolhido o débito remanescente até 28 de fevereiro de 2006;
II
oitenta por cento do valor da multa atualizada, para parcelamento do crédito tributário, observado o disposto nos parágrafos do art. 1º.