Artigo 8º, Alínea b do Decreto Estadual do Paraná nº 5980 de 29 de Dezembro de 2005
Os créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações-ICMS.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Para todos os efeitos legais, o contribuinte somente estará em situação regular perante o fisco estadual, relativamente aos débitos:
a
parcelados, após o pagamento da primeira parcela;
b
liquidados com a utilização de créditos acumulados e habilitados, após a efetiva baixa do crédito na conta corrente do requerente no SISCRED, desde que atendidos todos os demais requisitos da legislação.